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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 29

Artigo29

Art. 29

- As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:

Decreto 64.590, de 27/05/1969, art. 1º (nova redação ao artigo)

Classes III, IV e V - 2.000 hectares

Classes I e VII - 1.000 hectares

Classes VI - 500 hectares

Classes II e VIII - 50 hectares.

§ 1º - A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por empresa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica à empresa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, satisfizer as seguintes condições:

a) firmar termo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM de que os recursos de que trata o artigo 16, IV do Código de Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20, VI deste Regulamento se destinam especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa;

b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução desses trabalhos, sob a responsabilidade da empresa requerente, satisfazem a tais requisitos.

§ 3º - A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º deste artigo, será proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa.

§ 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as jazidas das classes II e VIII, será de 1.000 hectares.]

§ 5º - É considerada como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida na Lei 5.173, de 27/10/1966, art. 2º, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município.

§ 6º - As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM.

§ 7º - Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acordo com o parágrafo anterior expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados.

Redação anterior (original): [Art. 29 - As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
Classes III, IV e V - 2.000 hectares.
Classes I e VII - 1.000 hectares.
Classe VI - 500 hectares.
Classes II e VIII - 50 hectares.
§ 1º - Quando se situar em região ínvia e de difícil acesso, a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as das Classes II e VIII, será de quatrocentos hectares.
§ 2º - As regiões ínvias e de difícil acesso serão definidas e especificadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.]

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