Carregando…

Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI deste Regulamento:

I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se fôr o proprietário do solo;

b) no prazo referido na letra [a], quando terceiro e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro, o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas no art. 37 deste Regulamento;

c) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo;

II - A não interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos.

Parágrafo único - O início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de autorização, deverão ser prontamente comunicados ao DNPM

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já