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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou sucessor por título legítimo, haja requerido a concessão da lavra, caducará seu direito, podendo o Governo outorgá-la a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - Caberá ao Diretor-Geral do DNPM arbitrar a indenização a ser paga ao titular ou ao seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.

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