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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Sempre que o Governo cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o DNPM e o titular da autorização.

Parágrafo único - A importância correspondente às despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do Brasil S.A. pelo titular à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível].

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