Art. 40
- Entende-se por Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea:
I - A tomada de fotografias aéreas, novas, em escala adequada ao objetivo visado;
II - A utilização de equipamento geofísico, ou de sensores remotos, adequados aos diversos métodos de prospecção aérea;
III - A interpretação foto-geológica e geofísica, para identificação de indícios de mineralização na área permissionada.
Parágrafo único - A interpretação a que se refere o item III só poderá ser feita por profissionais técnica e legalmente habilitados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total