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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Somente as firmas individuais ou as sociedades, autorizadas a funcionar como empresa de mineração, poderão habilitar-se à concessão de lavra, que não ficará sujeita a restrições quanto ao número de concessões outorgadas à mesma pessoa jurídica.

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