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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Classificam-se as jazidas, para efeito deste Regulamento, em 8 (oito) classes:

Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;

Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil;

Classe III - jazidas de fertilizantes;

Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;

Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;

Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;

Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;

Classe VIII - jazidas de águas minerais.

§ 1º - A classificação deste artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de substâncias minerais de uso na energia nuclear.

§ 2º - Tratando-se de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante, que terá em vista a quantidade ou o seu valor econômico.

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