Art. 82
- Constituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1º - Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandato de imissão de posse na área, se necessário.
§ 2º - O valor da indenização e dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias, obedecerá no que fôr aplicável, às prescrições contidas nos artigos 37 e 38 deste Regulamento.
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