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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 88

Artigo88

Art. 88

- A participação nos resultados da lavra será paga pelo concessionário ao proprietário do solo, trimestralmente, em quantias correspondentes ao dízimo do total do imposto único devido e recolhido durante o trimestre considerado à exatoria federal ou a estabelecimento de crédito do lugar de situação da jazida.

Parágrafo único - A exatoria federal ou o estabelecimento de crédito encarregado do recolhimento, fornecerá ao proprietário do solo, mediante requerimento, certidão ou extrato de conta contendo o valor total do imposto único recolhido durante o trimestre considerado, bem como a quantidade de minério a que o imposto se referir, com indicação do respectivo decreto de concessão de lavra.

STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Ação declaratória de servidão mineral cumulada com imissão na posse, avaliação e indenização por danos materiais. Servidão administrativa de exploração mineral. Matéria de direito público. Contratos administrativos. Competência da Primeira Seção. Decisão mantida. Mais detalhes

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