Carregando…

Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda, que transitoriamente suspensa a 16/07/1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/1934 e da Lei 94, de 10/09/1935;

II - Mina Concedida, a objeto de concessão de lavra.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já