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Decreto 63.260, de 20/09/1968, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que deixarem de realizar os seguros obrigatórios, nos termos da legislação vigente, serão punidas com a multa de importância igual ao prêmio anual devido pelo seguro e, em caso de reincidência, com a multa em dobro, respeitado o limite máximo de NCr$20.000,00.

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