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Decreto 63.260, de 20/09/1968, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida, mencionando a residência e a profissão do denunciante.

Parágrafo único - A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração ou, na falta, indicar elementos que a caracterizem.

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