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Decreto 63.260, de 20/09/1968, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A garantia de instância a que se refere o artigo anterior poderá ser efetuada:

a) mediante depósito em dinheiro, em espécie ou cheque visado;

b) mediante depósito de títulos da dívida pública federal, ações ou debêntures de sociedades de economia mista de cujo capital e direção participe a União.

Parágrafo único - Se o depósito for em títulos da dívida pública federal, serão eles aceitos por seu valor nominal; se for em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos por sua cotação em Bolsa, no dia anterior ao da oferta; se for em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão ser aceitos por seu valor atualizado.

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