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Decreto 63.260, de 20/09/1968, art. 37

Artigo37

Art. 37

- As importâncias referentes às multas cominadas serão recolhidas, dentro de oito (8) dias, contados da intimação ao infrator, aos cofres da SUSEP, mediante guia própria por ela expedida.

Parágrafo único - A intimação far-se-á na forma prescrita no art. 22, com indicação do prazo para recolhimento.[[Decreto 63.260/1968, art. 22.]]

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