Art. 1º
- O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 60.459/1967, art. 120 - Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vigência da Lei 4.594, de 29/12/1964, e ainda não registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data deste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei.]
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