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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os aspirantes a Oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, submetidos à seleção, que não satisfizerem as condições para prestar o Serviço Militar, como MFDV, ou forem julgados incapazes moral ou fisicamente, terão a situação regulada pelo RCOR de cada Força.

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