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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os estudantes de que tratam os arts. 21, 22 e 23, na situação de refratário, não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista na LMFDV.

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