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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Sempre que, anualmente, as disponibilidades de MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades, além da declaração de IE não tributários nos termos do art. 13:

1) as RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV dos IE sob a sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:

a) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

b) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.

2) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.

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