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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Os oficias da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, prestarem o EAS como voluntário, nos termos do § 3º do art. 5º:

1) se de posto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Força;

2) se de posto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Força.

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