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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Os Ministros Militares poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV, na situação militar prescrita no § 3º do art. 5º, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exigências fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.

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