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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 63

Artigo63

Art. 63

- Os MFDV, funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que trata o art. 5º e seu § 2º, desde que para isso sejam forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego, respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar.

§ 1º - Os MFDV referidos neste artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos MFDV que se tenham apresentado como voluntários para a prestação do EAS.

§ 3º - Perderá o direito de retorno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV que, após a prestação do EAS, tiver obtido prorrogação de seu tempo de serviço.

§ 4º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem a incorporação dos MFDV e, se for o caso, a pretensão dos mesmos quanto ao retorno à função, cargo ou emprego, bem como, posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida; a comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação.

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