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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 66

Artigo66

Art. 66

- Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 8º e seu § 2º, que obtiverem adiamento de incorporação por dois anos, apresentar-se após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para a revalidação do CAM.

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