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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 73

Artigo73

Art. 73

- As multas estabelecidas na LMFDV serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso (55 da LMFDV).

Parágrafo único - A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.

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