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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Aos estudantes candidatos à matrícula nos IEMFDV que, na época da seleção das respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, poderá ser concedido adiamento de incorporação, por um ou dois anos.

§ 1º - O adiamento de incorporação de que trata este artigo será concedido mediante requerimento do interessado, nas condições fixadas na LSM e sua regulamentação.

§ 2º - Os que tiverem obtido adiamento de incorporação por dois anos deverão apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para revalidação do CAM.

§ 3º - Findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula em nenhum IEMFDV, concorrerão, com a primeira classe a ser convocada, com prioridade, em igualdade de condições de seleção, à matrícula em Órgão de Formação de Reserva ou à incorporação em Organização Militar da Ativa, conforme o caso.

§ 4º - Os que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem de ser designados à incorporação, imediatamente antes de realizados ou terminados os exames para matrícula em IEMFDV, deverão ser destinados à última época de incorporação e esta só se efetivará, caso a matrícula no IE não seja efetuada.

§ 5º - Os estudantes matriculados em Órgão de Formação de Reserva que, dentro de noventa dias após tal ato, venham a obter matrícula em IEMFDV serão desligados, sendo-lhes concedido o adiamento de incorporação, conforme o prescrito no art. 9º.

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