Carregando…

Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 80

Artigo80

Art. 80

- Participarão da execução da LMFDV e deste Regulamento os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:

1) O Estado-Maior das Forças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhe são subordinadas;

2) Os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;

3) Os titulares e serventuários da Justiça;

4) Os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

5) As entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

6) Os Institutos de Ensino, público ou particulares, de qualquer natureza; e

7) As empresas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único - A participação consistirá:

1) na obrigatoriedade da remessa de informações e documentos estabelecidos na LMFDV e no presente Regulamento bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;

2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao Serviço Militar, fixadas na LMFDV e neste Regulamento, em particular quanto ao prescrito no art. 15 e seu § 1º e art. 26, e na Lei do Serviço Militar e respectiva regulamentação; e

3) mediante anuência ou acordo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já