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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 81

Artigo81

Art. 81

- Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa da das Forças Armadas, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Força .

§ 1º - Os oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do posto de 1º tenente, inclusive, que tiverem prestado o EAS, terão prioridade sobre os demais candidatos, para a habilitação em caso de igualdade no resultado de seleção.

§ 2º - O MFDV pertencente à reserva de uma Força que ingressar no serviço ativo de outra Força , terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.

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