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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 85

Artigo85

Art. 85

- A transferência de MFDV de uma Força para outra, qualquer que seja a sua situação na Reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integraram a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Força s, ou do interessado.

§ 1º - No caso de conveniência de uma das Força s, a medida deverá ser solicitada ao Ministério competente, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação.

§ 2º - No caso de conveniência do interessado, este deverá requerer a medida ao Comandante de RM, DN ou ZAé, a cuja reserva pertencer. SE não houver inconvenientes por parte da Força Armada a que foi dirigido o requerimento, este será encaminhado à Força para a qual foi solicitada a transferência, com vistas ao pronunciamento e medidas conseqüentes.

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