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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do respectivo curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.

§ 1º - Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos concedidos, os que necessitarem de novo adiamento, para conclusão do curso, deverão requerê-lo, anualmente.

§ 2º - Os que tiverem a incorporação adiada, de acordo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada, através de declaração prestada, obrigatoriamente, pelo respectivo IE, em uma "Ficha de Apresentação Anual" (FIAP - Modelo no Anexo A), de que o interessado continua a fazer jus ao adiamento de incorporação.

§ 3º - A apresentação na forma prescrita pelo parágrafo anterior determinará a revalidação do CAM até o dia 31 de dezembro do ano respectivo.

§ 4º - A matrícula dos estudantes de que trata o presente artigo, em qualquer ano do curso do IE, só poderá ser feita mediante a apresentação do CAM revalidado até 31 de dezembro do ano correspondente à matrícula.

§ 5º - O adiamento de incorporação de que trata este artigo será concedido no modo fixado no § 1º do artigo anterior.

§ 6º - Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 3º do artigo anterior.

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