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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 91

Artigo91

Art. 91

- As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em LEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-46, ou na Lei número 4.375, de 17-8-64, se corresponderem a infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-66 ou desta última data até a da entrada em vigor da LMFDV.

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