Art. 92
- As multas e Taxa Militar, conseqüentes da LMFDV, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei 4.375, de 17-8-64), pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sobre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.
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