Art. 95
- O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Regulamento, remeter aos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica e ao Estado-Maior das Forças Armadas uma relação dos IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, existentes no País.
Parágrafo único - Toda vez que for oficializado ou reconhecido um desses Institutos, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato aos Ministérios Militares e ao EMFA.
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