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Decreto 63.912, de 26/12/1968, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O trabalhador avulso, sindicalizado ou não, terá direito, na forma do art. 3º da Lei 5.480, de 10/08/1968, à gratificação de Natal instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962. [[Lei 5.480/1968, art. 3º.]]

Lei 8.630/1993 (regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias).

§ 1º - Considera-se trabalhador avulso, para os efeitos deste Decreto, entre outros:

a) estivador, trabalhador de estiva em carvão e minérios e trabalhador em alvarenga;

b) conferentes de carga e descarga;

c) consertador de carga e descarga;

d) vigia portuário;

e) trabalhador avulso de capatazia;

f) trabalhador no comércio armazenador (arrumador);

g) ensacador de café, cacau, sal e similares;

h) classificador de frutas;

i) amarrador.

§ 2º - No caso da fusão das categorias profissionais a que se refere o art. 2º da Lei 5.480, de 10/08/1968, o profissional que permanecer qualificado como trabalhador avulso continuará a fazer jus à gratificação de Natal. [[Lei 5.480/1968, art. 2º.]]

§ 3º - O Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante a solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias de trabalhadores na relação constante do § 1º.

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