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Decreto 63.912, de 26/12/1968, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O sindicato de cada categoria de trabalhador avulso efetuará o pagamento referente à gratificação de Natal, na terceira semana dos meses de junho e/ou de dezembro no valor total creditado em nome do trabalhador até o mês anterior.

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