Art. 8º
- Compete às federações representativas das categorias profissionais de trabalhadores avulsos fiscalizar o exato cumprimento, pelos sindicatos respectivos, do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Cada Sindicato depositará em conta especial no Banco do Brasil S/A, em nome da federação respectiva, até o décimo dia útil do mês seguinte, 25% (vinte e cinco por cento) da parcela de que trata o item II do art. 3º. [[Decreto 63.912/1968, art. 3º.]]
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