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Decreto 64.618, de 02/06/1969, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para obtenção de matrículas de pescador profissional na Capitania dos Portos faz-se mister autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, ou do órgão público nos Estados com delegação de poderes para aplicação e fiscalização do Decreto-lei 221, de 28/02/67.

§ 1º - A matrícula será expedida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acordo com as disposições legais vigentes.

§ 2º - Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.

§ 3º - A matrícula poderá ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando o pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo ou por solicitação da SUDEPE, quando transgredir as normas do Decreto-lei 221, de 28/02/67.

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