Art. 12
- Os contratos de trabalho e o sistema de pagamento do pessoal das lotações de embarcações de pesca reger-se-ão pelas disposições dos Capítulos XLIV, XLV e XLIX, do Título IV do Regulamento para o Tráfego Marítimo e pelas normas respectivas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, nas formas e modalidades aplicáveis à atividade pesqueira.
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