- O trabalho a bordo das embarcações pesqueiras compreende:
a) todas as exigências para a embarcação dirigir-se a zona de pesca e regressar ao porto;
b) as manobras para capturar nas águas ou delas extrair as espécies animais ou vegetais que tenham nelas seu meio natural ou mais freqüente de vida;
c) as operações necessárias a bordo para transportar, transformar, conservar e industrializar ditas espécies;
d) as atividades prévias e posteriores as referidas nas alíneas a , b , e c deste artigo, tais como as de aprestamento de embarcações, estiva e desestiva limpeza e conservação do barco e dos aparelhos e outras semelhantes.
Parágrafo único - As atividades previstas na alínea a deste artigo estão sujeitas as normas do Regulamento para o Tráfego Marítimo, e as contidas nas alíneas [b] e [c], as baixadas pela SUDEPE para tais fins e aos dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/67.
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