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Decreto 64.618, de 02/06/1969, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros devidamente autorizados pela SUDEPE.

Parágrafo único - Na composição da tripulação pesqueira das embarcações será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista nos arts. 352 e 358 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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