Carregando…

Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As questões decorrentes da aplicação deste decreto e da Norma Geral dos Concursos serão apreciadas e decididas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em grau de recurso, quando for o caso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já