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Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais através da Administração do Serviço de Loteria Federal, caberá:

a) superintender, orientar e coordenar, em todo o território nacional, a execução do serviço de prognósticos sobre competições esportivas, por meio de instruções e determinações a serem cumpridas pelas Caixas Econômicas Federais e seus serviços auxiliares;

b) organizar os concursos, de acordo com as tabelas de competições esportivas, nacionais ou internacionais, fornecidas pelo Conselho Nacional de Desportos;

c) elaborar os modelos de bilhete e promover a sua emissão;

d) fixar o valor das apostas;

e) proceder à apuração dos resultados, promovendo e fiscalizando o pagamento dos prêmios respectivos;

f) arrecadar, diretamente ou por intermédio das Caixas Econômicas Federais e revendedores credenciados, o produto das apostas, na forma estabelecida na Norma Geral dos Concursos;

g) arrecadar e recolher os tributos que incidirem sobre os prêmios e os concursos;

h) distribuir a renda líquida de acordo com as disposições específicas.

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