Art. 5º
- As Caixas Econômicas Federais participarão na execução dos concursos nos seus respectivos territórios, de acordo com as disposições deste Decreto e em consonância com as determinações da Administração do Serviço de Loteria Federal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total