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Decreto 66.408, de 03/04/1970, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O requerimento de registro será dirigido ao Diretor do Serviço de Emprego da Delegacia Regional do Trabalho competente, acompanhado de um dos seguintes documentos:

I - diploma de conclusão do curso de Atuário, para os formados sob a vigência do Decreto 20.158, de 30/06/1931;

II - diploma de conclusão do curso de bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, para os formados sob a vigência do Decreto-lei 7.988, de 22/09/1945;

III - diploma de conclusão de curso de bacharel em Ciências Atuariais, para os formados, de acordo com a Lei 1.401, de 31/06/1951;

IV - diploma de conclusão de curso de Ciências Atuariais, em universidade ou instituição estrangeira, de ensino superior, devidamente revalidado, na forma da legislação em vigor;

V - ato de nomeação ou admissão para cargo, função ou emprego, do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, de Sociedades de Economia Mista empresas estatais e paraestatais, acompanhado de comprovante de que o interessado, em 5 de setembro 1969, ocupava o cargo ou exercia a função ou emprego, há três anos, no mínimo;

VI - atestado firmado por empregador que comprove que o interessado, em 5 de setembro de 1969, ocupava cargo de atuário ou chefia, em funções técnico-atuariais, há três anos, no mínimo;

VII - certidão de aprovação em concurso realizado anteriormente a 5 de setembro de 1969, para provimento de cargo de Atuário, do Serviço Público Federal;

VIII - atestado do Instituto Brasileiro de Atuária de que o interessado era membro desse Instituto, em 5 de setembro de 1969;

IX - prova de nomeação, admissão ou contrato, para o magistério, como professor de Matemática, Atuarial e/ou de matérias afins, em curso de formação de atuário, na forma do Decreto 20.158, de 30/06/1931, do Decreto-lei 7.988, de 22/09/1945 ou da Lei 1.401, de 31/07/1951, desde que fique comprovado o respectivo exercício, há três anos, no mínimo, em 5 de setembro de 1969.

§ 1º - Os diplomas a que se refere este artigo deverão estar registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º - A concessão dos registros aos que se encontrarem na situação prevista no item VI, deste artigo, dependerá de verificação prévia e minuciosa nos assentamentos da empresa atestante, especialmente, naqueles relativos às folhas de pagamento do período considerado, ao registro de empregados e às comunicações mensais de admissões e dispensas, determinada pela autoridade competente em Fiscalização do Trabalho.

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