Carregando…

Decreto 66.715, de 15/06/1970, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A prestação de serviços prevista no presente decreto não acarretará quaisquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, salvo os decorrentes da legislação sobre acidente do trabalho.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já