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Decreto 67.447, de 27/10/1970, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os custos de aquisição, para a Sociedade incorporadora ou da nova Sociedade resultante da fusão, corresponderão aos valores pelos quais foram os bens incorporados ao seu patrimônio, valores esses que prevalecerão para fins de cálculos de novas reavaliações, depreciações, amortizações ou exaustões.

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