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Decreto 67.447, de 27/10/1970, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As Sociedades Seguradoras em processo de fusão ou incorporação, ou depois de efetivadas estas operações, bem como aos seus acionistas, serão concedidos os benefícios previstos no Decreto-lei 1.115, de 24/07/1970, ficando-lhe desde logo assegurado, quando for o caso:

Decreto-lei 1.115, de 24/07/1970 (Incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras)

a) melhor classificação para efeito de participação nos seguros a que alude o artigo 23, do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, com a retificação efetuada pelo Decreto-Lei 296, de 28/02/1967, quando se tratar de Sociedades Seguradoras nacionais;

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 23 (Seguros privados).

b) fixação de Limites de Operação (LO) e Limites Técnicos (LT), iguais ou superiores à soma dos limites de cada uma das Sociedades participantes da incorporação ou fusão, vigentes na data dessas operações, e a vigorar até determinação de novos limites com base no balanço anual da Sociedade resultante da incorporação ou da fusão;

c) acréscimos do percentual de participação nas retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, em função do número de Sociedades que tomarem parte em incorporações ou fusões;

d) apoio técnico e financeiro do Instituto de Resseguros do Brasil, sob a forma de restabelecimento de resseguro automático, escalonamento de débitos, redução ou extinção de multas e outras penalidades, para corrigir desequilíbrios de Sociedades Seguradoras nacionais em situação irregular por ocasião de sua fusão ou incorporação.

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