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Decreto 67.447, de 27/10/1970, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As Sociedades Seguradoras que até 7 de outubro de 1970 não tenham deliberado sobre o aumento de capital necessário aos níveis mínimos previstos no art. 1º do Decreto 65.268, deverão comprovar até 31 de dezembro de 1970 perante a SUSEP, haverem realizado assembleia geral extraordinária, para decidir sobre a cessação voluntária de suas operações, a incorporação ou fusão com outra Sociedade Seguradora.

Decreto 65.268, de 31/12/1970, art. 1º (Altera disposições do Decreto 61.589, de 23/10/1967, no que tange a capitais mínimos das Sociedades Seguradoras)

Parágrafo único - Da ata da assembleia geral, ou da deliberação equivalente, no caso de Sociedade estrangeira que decidir pela fusão ou incorporação, constarão obrigatoriamente:

a) denominação de Sociedade ou Sociedades que participarão da fusão ou incorporação;

b) prazo previsto para sua efetivação, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

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