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Decreto 67.447, de 27/10/1970, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais Sociedades para formar Sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 153, do Decreto-Lei 2.627, de 26/09/1940).

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 153 (Sociedade. Pessoa jurídica. Dispõe sobre as sociedades por ações)

§ 1º - Deliberada a fusão de cada Sociedade, em assembleia geral extraordinária, aprovados os projetos de estatutos da nova Sociedade, o plano de distribuição das ações de cada uma na mesma assembleia geral serão nomeados os peritos para avaliação dos patrimônios líquidos das Sociedades que irão fundir-se.

§ 2º - As diretorias das Sociedades convocarão em seguida, uma assembleia geral extraordinária, conjunta para que os acionistas tomem conhecimento dos laudos de avaliação e resolvam sobre a constituição da nova sociedade. Os acionistas, nesse caso, não poderão votar o aludo de avaliação do patrimônio da Sociedade de que fazem parte.

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