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Decreto 68.582, de 04/05/1971, art. 13

Artigo13

Art. 13

- As eleições referidas neste Capítulo serão realizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

§ 1º Qualquer profissional registrado e habilitado poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do resultado das eleições, sobre qualquer aspecto que possa invalidá-las.

§ 2º Tais recursos serão apreciados e julgados, em decisão irrecorrível, por comissão de 3 (três) Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Federal.

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