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Decreto 68.582, de 04/05/1971, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, a pedido, por deliberação dos respectivos Plenários, por motivo de saúde ou de doença em pessoa de sua família, ou outro impedimento de força maior.

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo poderá ser concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, cabendo ao Presidente do respectivo Conselho convocar, imediatamente, um suplente.

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