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Decreto 68.582, de 04/05/1971, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os membros do órgão executivo, eleitos na forma da alínea a do artigo 7º, terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, condicionando-se sempre a sua duração com a do respectivo mandato do conselheiro.

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